ESTATUTOS DO SPORT CLUBE BEIRA-MAR
aprovados em Assembleia Geral de 2 de Fevereiro de 2000
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1.º
O Sport Clube Beira-Mar (designado abreviadamente por S. C. Beira-Mar), fundado na cidade de Aveiro, no dia 1 de Janeiro de 1922, reconhecido como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, nos termos do Decreto – Lei nº460/77, de 7 de Novembro, conforme consta do despacho publicado no Diário da República , II série, nº 86 de 14 de Abril de 1982, é uma agremiação desportiva, cultural e recreativa, tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes Estatutos e respectivos regulamentos.
Artigo 2.º
É expressamente interdito ao Clube a prática de actividades políticas ou religiosas.
Artigo 3.º
O S. C. Beira-Mar é constituído por um número ilimitado de sócios, filiais, casas do Beira-Mar e Delegações que se venham a criar.
Artigo 4.º
O S. C. Beira-Mar tem a sua sede, campos e demais recintos desportivos na cidade de Aveiro, podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outros lugares.
Artigo 5º
1. O Sport Clube Beira-Mar tem por escopo o desenvolvimento da educação física e do desporto, promovendo a sua prática e expansão, sobretudo entre os seus associados, proporcionando-lhes meios ainda de cultura e distracção, visando uma maior preparação intelectual e cívica.
2. O Sport Clube Beira-Mar poderá quer para recreio dos seus associados, quer para angariação de meios financeiros que lhe permitam a prossecução dos seus fins principais, dedicar-se à exploração de jogo de Bingo ou quaisquer outros que legalmente lhe sejam consentidos.
3. O Sport Clube Beira-Mar poderá participar em sociedades anónimas desportivas ou de outro tipo, desde que estas sirvam os seus fins sociais e desde que tal participação seja previamente aprovada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS SIMBOLOS
Artigo 6.º
1- O S. C. Beira-Mar tem como símbolos fundamentais a Corda, a Âncora e a Águia, dizendo da sua origem e da férrea determinação na resistência à adversidade e as cores amarela e preta.
2- Estes símbolos e cores serão usados pelo S. C. Beira-Mar em estandartes, bandeiras, emblemas, guiões e uniformes, bem como em quaisquer outros suportes.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Artigo 7.º
1. A aquisição da qualidade de sócio do S. C. Beira-Mar não depende de qualquer condicionalismo relativo à raça, nacionalidade ou sexo.
2. Podem também ser sócios os menores directamente propostos por seus pais ou tutores, devendo instruir as suas propostas de admissão com a autorização de um daqueles legais representantes.
Artigo 8º
Os sócios repartir-se-ão por diversas categorias a criar e a definir em Regulamento Geral aprovado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DOS CORPOS DIRECTIVOS
SECÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 9.º
1. O Clube realiza os seus fins por intermédio dos seus Corpos Directivos.
2. São Corpos Directivos do Clube:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
Artigo 10.º
1. A duração dos mandatos é de três anos.
2. Os membros dos Corpos Directivos podem ser reeleitos por um ou mais períodos de três anos.
Artigo 11.º
As votações para os Corpos Directivos, serão efectuadas sobre listas conjuntas.
Artigo 12.º
É vedado a qualquer membro dos Corpos Directivos a acumulação de cargos dentro do clube.
Artigo 13.º
Os membros eleitos que faltarem a três sessões seguidas ou seis alternadas, sem motivo justificativo, perdem automaticamente o mandato, devendo o presidente do respectivo órgão providenciar pela sua substituição, dando conta do facto ao Presidente da Assembleia Geral.
Artigo 14.º
1. As resoluções e os actos praticados pelos Corpos Directivos, contrários aos preceitos dos presentes Estatutos, regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, e os ilícitos em geral, são ineficazes relativamente ao Clube, ficando pessoal, ilimitada e solidariamente responsáveis todos os que neles participarem.
2. São isentos de responsabilidade os membros que, não tomando parte nos actos ou resoluções, não foram consultados, e os que votaram contra, por declaração expressa na respectiva acta.
Artigo 15.º
O exercício de funções dos Corpos Directivos só cessa com a transmissão de poderes e não com o fim do respectivo mandato.
Artigo 16.º
Demitindo-se a Direcção ou perdendo a maioria dos seus elementos, o Presidente, ou quem legalmente o substitua, dará conhecimento do facto a Assembleia Geral que elegerá, no prazo de quinze dias, uma Comissão Administrativa, composta por cinco elementos, que administrará o Clube até à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme decisão da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 17.º
Se a Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal se demitirem, o Conselho Geral sancionará, por proposta da Direcção, os elementos necessários à substituição, que acompanharão a Direcção até ao fim do seu mandato, que deverá ser ratificado na próxima Assembleia Geral.
Artigo 18.º
As vagas ocorridas durante o mandato dos membros dos Corpos Directivos serão sancionadas pelo Conselho Geral, sob proposta do respectivo órgão, que apresentará o candidato, devendo ser ratificadas na próxima Assembleia Geral.
SECÇÃO II
ELEIÇÕES
Artigo 19.º
A eleição dos Corpos Directivos é feita por escrutínio secreto, pela maioria de votos dos sócios presentes na Assembleia Geral Eleitoral convocada para o efeito, tendo lugar até ao fim do mês de Abril do ano em que terminarem os mandatos.
Artigo 20.º
Os actos eleitorais reger-se-ão pelo Regulamento Eleitoral depois de aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 21.º
Os Corpos Directivos deverão tomar posse logo que sancionadas as eleições pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, devendo a transmissão dos poderes ter lugar dentro dos 15 dias seguintes ao do acto eleitoral.
SECÇÃO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22.º
1. A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela se consubstancia o poder supremo do Clube, pelo que as suas deliberações, desde que tomadas em conformidade com estes Estatutos, os regulamentos e as disposições legais aplicáveis, obrigam os demais Corpos Directivos e todos os sócios.
2. A Assembleia Geral, como autoridade suprema, tem competência ilimitada, no âmbito das disposições destes Estatutos, dos regulamentos e das leis em vigor, para apreciar e decidir todos os assuntos de interesse para a vida, disciplina e progresso do Clube.
Artigo 23.º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
1. No mês em que termine cada mandato, para:
a) eleger os Corpos Directivos que hão-de administrar o Clube no mandato seguinte;
b) eleger os membros do Conselho Geral.
2. Nos 90 dias subsequentes ao termo do ano social, que corresponde ao ano civil, para:
a) apreciar e votar o Relatório e Contas do ano findo e o competente parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger os membros que devam preencher as vagas que se tenham dado no Conselho Geral;
c) proclamar os sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários, segundo o preceituado em Regulamento.
d) deliberar acerca de quaisquer assuntos constantes dos avisos e dos anúncios convocatórios.
Artigo 24.º
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, em qualquer data:
a) quando o Presidente o julgue necessário;
b) a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho Geral;
c) a requerimento de dois por cento ou mais sócios efectivos, na plenitude dos seus direitos.
d) para decidir qualquer recurso.
Artigo 25º
A Mesa da Assembleia Geral é composta pelos seguintes membros:
a) um Presidente;
b) dois Vice-Presidentes; e,
c) um Secretário.
Artigo 26.º
Ao Presidente da Assembleia Geral, que é a entidade mais representativa do Clube, compete:
a) convocar a Assembleia, indicando a ordem dos trabalhos;
b) presidir às suas reuniões, dirigindo os trabalhos, exigindo correcção nas intervenções, podendo limitá-las e retirá-las ou mandar sair da sala quem, depois de avisado, se afastar dessa norma;
c) assistir às reuniões do Conselho Geral;
d) convidar os sócios efectivos que forem necessários para completar ou constituir a Mesa na falta dos  respectivos membros;
e) dar o seu voto de qualidade em caso de empate;
f) suspender as sessões e marcar as datas em que a Assembleia deve continuar;
g) dar posse aos sócios eleitos;
h) apreciar os pedidos de demissão dos Corpos Directivos;
i) as demais funções que lhe são atribuídas por estes Estatutos.
Artigo 27.º
Ao Primeiro Vice-Presidente cumpre a substituição do Presidente nas suas faltas e impedimentos; e, na falta ou impedimento do Presidente e dos Vice – Presidentes, estes serão substituídos pelo Secretário, de acordo com a ordem na lista.
Artigo 28.º
Ao Secretário compete:
a) ler as actas das sessões, os avisos convocatórias e expediente;
b) lavrar as actas e assiná-las;
c) comunicar aos outros Corpos Directivos e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral;
d) executar todos os trabalhos que lhes forem determinados pelo Presidente.
Artigo 29.º
As Assembleias Gerais são convocadas com, pelo menos, 8 dias de antecedência, por meio de avisos que são afixados na sede do Clube e nos lugares do costume, e por meio de anúncios que são publicados em pelo menos dois (2) jornais e rádios locais, que anunciarão a ordem dos trabalhos.
Artigo 30.º
As Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos convocados; porém, se uma hora depois da marcada não reunir com aquele número, funcionará, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, salvo nos casos especialmente previstos, desde que os anúncios e avisos convocatórios claramente o indique.
Artigo 31º
1. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos especialmente previstos  nestes Estatutos, ou em Regulamento aprovado pela Assembleia Geral.
2. O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 32.º
1. As votações são nominais, ou por meio de braço direito levantado, ou por aclamação, ou por escrutínio secreto.
2. A votação por escrutínio secreto é obrigatória quando a Assembleia Geral tenha de proceder às  eleições, aplicar penas de suspensão ou de expulsão a um sócio, ou julgar qualquer recurso.
SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO
Artigo 33.º
À Direcção cumpre administrar e representar o Clube, para todos os efeitos legais e estatuários, perante quaisquer entidades ou poderes constituídos.
Artigo 34.º
Compõem a Direcção os seguintes elementos:
a) um Presidente;
b) um Presidente Adjunto;
c) quatro Vice-Presidentes; e,
d) um Vice-Presidente Administrativo e Financeiro.
Artigo 35.º
1. Compete ao Presidente eleito distribuir, segundo o seu critério, pelo Presidente Adjunto e pelos  Vice-Presidentes eleitos a gestão dos vários departamentos do Clube.
2. As competências de cada um dos membros da Direcção são as atribuídas em Regulamento próprio.
Artigo 36.º
Nas vagas dos cargos da Direcção compete ao Presidente indicar ao Conselho Geral os sócios para preenchimento das mesmas, sendo conferida competência a este Conselho para sancionar as respectivas nomeações.
Artigo 37.º
No caso de vacatura do cargo de Presidente, a Direcção é dissolvida, procedendo-se a novas eleições de acordo com o processo consignado no Regulamento Eleitoral.
Artigo 38.º
1. A Direcção não pode tomar deliberações sem que esteja presente à reunião a maioria dos seus membros.
2. Sob pena de perda dos mandatos, todos os membros da Direcção são obrigados a guardar rigoroso sigilo.
Artigo 39.º
Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas suas deliberações e pelos seus actos, só se eximindo desta responsabilidade aqueles membros que tenham rejeitado, em acta, a deliberação tomada ou o acto praticado.
Artigo 40.º
Competência da Direcção:
1. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
2. Zelar pelos interesses do Clube, superintendendo em todos os serviços, em ordem ao seu desenvolvimento, prosperidade e expansão;
3. Elaborar os regulamentos internos necessários à boa execução destes Estatutos;
4. Admitir, suspender e despedir o pessoal do Clube, distribuir-lhe os serviços e determinar-lhes os ordenados;
5. Nomear e exonerar os Directores de Pelouro, a existirem no máximo de dois por cada elemento da Direcção, fixar-lhes os poderes e sancionar as designações por eles propostas quanto aos seccionistas que reputem necessários ao cumprimento das suas funções.
6. Intervir em todos os actos de interesse para o Clube e assinar os contratos e documentos necessários, submetendo à Assembleia Geral aqueles que legalmente necessitem da sua prévia autorização;
7. Aceitar doações;
8. Representar o Clube, ou nomear quem o represente, quando seja permitido e aconselhável, em todos os actos judiciais, nas relações sociais e nos cargos associativos e federativos que lhe forem atribuídos;
9. Cobrar e aplicar os rendimentos do Clube da maneira mais eficaz e económica;
10. Vender os materiais que se desactualizem, inutilizem ou se tornem desnecessários e propor à  Assembleia Geral a venda ou conversão dos valores mobiliários ou imobiliários do Clube;
11. Fornecer ao Conselho Fiscal, sempre que este o deseje, os livros de escrituração e os documentos  de receita e despesa, bem como os saldos de “caixa”, para verificação e conferência;
12. Organizar o Relatório e Contas relativo a cada ano social findo que, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal, deverá franquear ao exame dos sócios durante os 8 dias que antecederem a reunião  da Assembleia Geral Ordinária;
13. Ouvir o Conselho Geral e corresponder às suas solicitações sempre que os interesses do Clube o  imponham;
14. Deliberar em todos os casos omissos nestes Estatutos ou nos regulamentos internos, dando conta, na primeira Assembleia Geral, do uso que tiver feito desta prerrogativa e da necessidade dos mesmos  casos serem previstos nas revisões futuras.
# 1. – Em todos os contratos ou actos que obriguem o clube torna-se necessária a assinatura de três  membros da Direcção, sendo uma delas a do Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, ou o  Presidente.
# 2. – É obrigatória a intervenção do Presidente em todos os contratos que impliquem responsabilidade para o Clube, salvo se este expressamente o delegar num ou mais membros da Direcção.
# 3. – Sempre que a Direcção pretenda contrair empréstimos ou dívidas com efeitos para além do termo do seu mandato, terá obrigatoriamente de obter o prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 41.º
O Conselho Fiscal colabora com a Assembleia Geral e com a Direcção, vela pelo rigoroso cumprimento destes Estatutos e inspecciona todos os actos administrativos e financeiros da Direcção.
Artigo 42.º
1. O Conselho Fiscal tem a seguinte constituição:
a) um Presidente;
b) um Vice – Presidente;
c) um Relator,
2. O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
3. Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, estes serão substituídos pelo Relator.
4. O Conselho Fiscal não poderá funcionar com menos de dois membros.
Artigo 43.º
1. Nas vagas dos cargos do Conselho Fiscal compete ao Presidente deste órgão indicar ao Conselho Geral os sócios para preenchimento das mesmas, sendo conferida competência a este Conselho para sancionar as respectivas nomeações.
2. No caso de vacatura do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal é dissolvido, procedendo-se a novas eleições para este órgão, de acordo com o processo consignado no Regulamento Eleitoral.
Artigo 44.º
São atribuições do Conselho Fiscal, para além das consignadas na lei, as designadas no Regulamento Geral.
CAPITULO V
DO CONSELHO GERAL
Artigo 45.º
O Conselho Geral é um órgão consultivo da Direcção.
Artigo 46.º
1. O Conselho Geral é constituído por 15 membros eleitos em Assembleia Geral, integrando ainda  vários outros sócios por inerência de funções.
2. São eleitos em Assembleia Geral:
a) quatro membros escolhidos entre os sócios que tenham o mínimo de 25 anos de efectividade;
b) quatro membros escolhidos entre os sócios que tenham tomado parte efectiva nos Corpos Directivos transactos, preferencialmente presidentes e vice-presidentes;
c) quatro membros escolhidos entre os sócios que tenham menos de 25 anos e mais de 10 anos de efectividade; e,
d) três membros escolhidos entre os sócios que tenham menos de 10 anos e mais de 1 ano de efectividade.
3. São membros do Conselho Geral, por inerência de funções, o Presidente e os Vice-Presidentes da  Assembleia Geral, o Presidente e o Vice Presidente do Conselho Fiscal, o Presidente e o Presidente Adjunto da Direcção.
Artigo 47.º
1. A eleição dos membros do Conselho Geral é realizada em Assembleia Geral, para o efeito convocada, a ter lugar até ao fim do mês de Abril do ano em que terminarem os mandatos dos Corpos Directivos.
2. A eleição far-se-á por escrutínio secreto, devendo cada lista ser proposta por 30 sócios e apresentada à Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes do dia da eleição.
3. A Mesa da Assembleia Geral submeterá, obrigatoriamente, na ausência de outra, uma lista a sufrágio.
4. A esta eleição são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estatutárias e regulamentares em vigor.
Artigo 48.º
1. Na primeira reunião do Conselho Geral serão escolhidos entre os membros eleitos:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário; e,
d) um Secretário Adjunto.
2. O Presidente do Conselho Geral deverá ser uma prestigiada personalidade do Clube com relevantes serviços prestados à colectividade.
Artigo 49.º
O Conselho Geral reunirá pelo menos duas vezes por ano e cumpre a sua finalidade auxiliando a direcção emitindo pareceres, sempre que esta o solicite, na resolução de quaisquer questões importantes e que possam fazer perigar a existência, o prestigio e o progresso do Clube.
Artigo 50.º
1. Os pareceres e conselhos do Conselho Geral não obrigam a Direcção.
2. Os pareceres e conselhos do Conselho Geral serão emitidos por maioria de votos dos presentes.
CAPÍTULO VI
PATRIMÓNIO SOCIAL
Artigo 51.º
O património social do Sport Clube Beira-Mar é constituído por bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelo saldo das receitas sobre as despesas e ainda pelas participações sociais em Sociedades Anónimas Desportivas ou de qualquer outro tipo.
Artigo 52.º
Todos os bens que representam o património do Clube devem constar de inventário.
Artigo 53.º
O património imobiliário do Clube não poderá ser alienado, hipotecado ou por qualquer forma onerado pela Direcção, sem prévia autorização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54.º
1. A numeração dos sócios será actualizada pela Direcção em cada quinquénio, sob a fiscalização do Presidente do Conselho Fiscal, ou de três sócios membros do Conselho Geral, por ele indicados.
Artigo 55.º
A dissolução do Clube, por impossibilidade de prossecução dos seus fins, só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e desde que dois terços de todos os sócios aprovem a dissolução.
Artigo 56.º
2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, composta de cinco membros, e estabelecerá as normas por que se deve reger a liquidação.
Artigo 57.º
Ao saldo, se o houver, bem como às medalhas, taças e outros troféus que existam no momento da dissolução, a Assembleia Geral determinará o destino que a comissão liquidatária lhes deva dar, nos casos em que a lei não regule.
Artigo 58.º
Os presentes Estatutos, que passam a constituir a lei fundamental do Clube depois de aprovados, revogam quaisquer outros.
# único – Os casos omissos serão resolvidos, pelos regulamentos, pela Direcção, quando a matéria que careça de preceito seja da sua competência, ou pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 59.º
Nenhuma alteração dos presentes Estatutos poderá ser feita sem o voto favorável de dois terços dos sócios presentes numa Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito.
Artigo 60º.
Estes Estatutos entram em vigor, após a sua aprovação em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.